O juiz do Trabalho Suenon Ferreira de Sousa Junior, da 2ª Vara do Trabalho de Belém, foi punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a pena de aposentadoria compulsória.
O processo, uma avocação de nº 2008.10.00.001282-2, que teve como relator o conselheiro Rui Stoco, entrou na pauta de ontem – veja na imagem do alto – e teve o julgamento concluído, conforme você pode observar na imagem acima.
Como o processo é sigiloso, o nome do magistrado aparece na movimentação processual apenas com as iniciais S.F.S.J. Mas os dados para a consulta estão acessíveis publicamente no link de consultas processuais do CNJ.
Em setembro do ano passado, o CNJ afastou Suenon de suas funções por 90 dias. O Conselho acolheu, na ocasião, o voto do mesmo conselheiro Rui Stoco, relator de pedido de avocação do processo disciplinar nº 200810000012822, a que o magistrado responde e que foi instaurado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Em seu relatório, Stoco ressalta que uma comissão designada para apurar as denúncias contra o juiz do Trabalho concluiu seus trabalhos em 30 de junho de 2004 e, num relatório de 97 laudas, conclui que houve “violação dos deveres legais impostos aos magistrados pelo Juiz Suenon Ferreira de Sousa Júnior.”
A sindicância teria comprovado todas as irregularidades denunciadas pela Corregedoria Regional e que consistiam em:
1. Excessivos atrasos na prolação de sentenças e despachos;
2. Indevida retenção de guias de retirada;
3. Tráfico de influência e vinculação de processos exclusivos ao requerido.
Além disso, continua o relatório de Rui Stoco, a autoridade sindicante teria verificado irregularidades que se denominaram casos “Belauto”, “Sagri”, “Promar” e “Rosane Baglioli Dammski”. “Apenas a autoria da denúncia anônima contida na ‘Carta Aberta aos Juízes do Tribunal Regional da Oitava Região’ não foi identificada pela Comissão Sindicante. Embora a Sindicância afirme ter ignorado tal denúncia, concluiu pela ausência de independência do Magistrado em sua atuação jurisdicional, face à similitude entre o que foi investigado e o conteúdo da denúncia anônima. A referida carta e outras denúncias anônimas recebidas pela Corregedoria Regional narravam atos de corrupção cometidos pelo Magistrado”, diz Rui Stoco.
O relator, a seguir, menciona cada um dos “casos” envolvendo o magistrado.
O caso “Belauto”
Referes-se ao processo n. 2. JCJ – 912/1991, que recebeu, a título de transferência do processo n. 2. JCJ – 2910/1992, a quantia de R$ 539.668,81. Essa transferência ocorreu no dia 3 de março de 1999 e já no dia 4 de março, por determinação verbal, o processo foi enviado ao setor de cálculos para atualização. Ainda no mesmo dia 4 de março, o magistrado requerido, em uma única decisão, homologou a atualização de cálculos, proferiu decisão sobre embargos de declaração, apreciou questionamentos sobre honorários advocatícios, determinou o pagamento de R$ 278.702,50 em favor de Maria da Graça Dantas Ribeiro, que havia requerido habilitação de crédito no processo; autorizou o pagamento de R$ 130.483,15 para Maria de Nazaré Leite e de R$ 130.483,15 para os quatro filhos do falecido reclamante. A Comissão concluiu que o magistrado beneficiou Maria da Graça Dantas Ribeiro, em razão da relação de amizade que mantinha com o advogado da mesma.
O caso “Sagri”
Trata-se de informações prestadas pelo advogado Haroldo Souza Silva (OAB-PA 1926), em que este narra a ostensiva solicitação de empréstimos feitas pelo magistrado requerido para sanar dívidas contraídas junto ao Banco Bradesco. Diante da negativa do advogado, o requerido teria agido de forma arbitrária e tendenciosa, retendo guias de retirada relativas aos honorários advocatícios do procurador no mesmo valor dos “empréstimos”.
O caso “Promar”
Um mandado de segurança - de nº 4665/1999 - foi impetrado por Fernando Rodrigues de Lima. O impetrante relata que no dia 30 de setembro de 1999, às 16h24, protocolou uma petição, que foi indeferida, na qual ele oferecia a quantia de R$ 75.000,00, mediante quitação em 3 parcelas, para arrematar a embarcação denominada Promar XVII, penhorada no processo n. 2 JCJ – 151/1997. Esse pedido foi indeferido pelo Magistrado requerido, sob o fundamento de que a arrematação já estaria consumada e que no dia primeiro de outubro Celso Sabino de Oliveira havia protocolizado requerimento, que foi deferido, no qual propunha a quantia de R$ 62.000,00 mediante quitação de uma única vez. A Comissão entendeu que o magistrado requerido favoreceu indevidamente o licitante Celso Sabino de Oliveira, conduzindo o leilão de forma tendenciosa e suspeita.
O caso “Rosane Baglioli Dammski”
Refere-se à transferência de numerário para a 8ª Vara do Trabalho de Belém referente à venda de bem da empresa Indústria Cerâmica Amazônia S/A (INCA) com vistas a liquidar inteiramente processo patrocinado pela advogada Rosane Baglioli Dammski. A Comissão concluiu que, nesse caso, o requerido agiu de modo a beneficiar indevidamente a reclamante e advogada Rosane Baglioli.